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O que você pode fazer contra quem lhe ofende gravemente em rede social?

Nos dias atuais tem sido comum as ofensas e todo tipo de desrespeito através das redes sociais. Os usuários, muitas vezes convictos de que a internet é uma “terra de ninguém”, sentem-se à vontade para dizer o que querem, sem se preocupar com qualquer consequência, muitas vezes em atitude distinta da que teriam para com os outros, se pessoalmente fosse a circunstância.

O que estas pessoas não sabem, ou muitas vezes mesmo sabendo, ignoram, é que as redes sociais não fogem às regras de conduta ética e respeito mútuo, exigidos no mundo real e submetidas à legislação civil e criminal.

Vários são os graus de ofensa, que variam desde agressões que ferem sentimento íntimo e particular do envolvido, quanto mais graves, onde há grave desqualificação ou mesmo atribuição de que alguém cometeu conduta criminosa. Na ordem dada, mesmo sendo através de redes sociais, as condutas respectivamente podem ser classificadas como crimes de injúria, difamação e calúnia, devidamente tipificados no Código Penal entre os artigos 138 e 140.

Em casos como este, o usuário que se sentir prejudicado tem direito a solicitar judicialmente a retirada forçada dos dizeres, da publicação em rede social, caso estejam disponíveis de forma pública.

Ainda, podem pedir indenização pelos danos morais sofridos, o qual vai ser arbitrado por um juiz, que levará em consideração a gravidade da ofensa, o tempo de disponibilização pública e o alcance social negativo suportado.

Independentemente de se demandar quaisquer das primeiras circunstâncias citadas, o usuário ofendido pode ainda apresentar queixa-crime por meio de advogado ou defensor público, requerendo a condenação criminal pela infração penal praticada.

Para qualquer das opções, o mais importante é a constituição de provas. Neste aspecto, paira a maior parte das dúvidas dos internautas prejudicados.

Em muitos casos, há grave dificuldade em se identificar quem é o real agressor. Neste caso, deve-se gravar a imagem (printar) preferencialmente por um computador, identificando na barra do navegador o endereço da internet que identifica a publicação, normalmente denominado URL. De posse deste endereço, seu advogado poderá requerer ao juiz que expeça um ofício à rede social, para que esta identifique o IP (identificação do usuário na internet) de quem emitiu a publicação, sendo as vezes necessário um segundo ofício ao provedor de internet para associar o IP à pessoa física ou jurídica cadastrada.

Além da identificação, é importante registrar a ofensa através da cópia da própria tela. Isso é importante, visto que muitas vezes o agressor retira a publicação posteriormente, o que não afasta o dano já causado à hora da vítima.

Por fim, é importante ressaltar que é necessário que a sociedade se mova com mais rigor quanto a condutas desse tipo, a fim de que crescendo o número de condenações aos agressores, seja reduzida a ocorrência de tais condutas no mundo virtual.